Processo 7010420-19.2024.8.22.0000
TJRO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7010420-19.2024.8.22.0000 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: DEONISIO COPERCINI, SIMONE MAXIMO DA SILVA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA I) RELATÓRIO SIMONE MÁXIMO DA SILVA e DEONÍSIO COPERCINI, ambos qualificados nos autos, opuseram embargos à execução em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, igualmente qualificado, com o fim de questionar a cobrança do débito exigido na execução fiscal n° 7003861-17.2022.8.22.0000, que tem os embargantes e a empresa Cerâmica Jamary Ltda como codevedores. Sustentam os embargantes que é indevida a cobrança de Taxa de Licença de Verificação de Regular Funcionamento dos exercícios de 2019 a 2021, decorrentes da inscrição cadastral da empresa Cerâmica Jamary Ltda. Alegam que a pessoa jurídica encerrou suas atividades fáticas logo após o vencimento de sua licença minerária perante a Agência Nacional de Mineração, ocorrido em 28/10/2017. Reconhecem como devida apenas a taxa do exercício de 2018, em razão do período de desmobilização. Contudo, defendem a inexistência de fato gerador quanto aos anos subsequentes, pois a empresa já se encontrava completamente inativa, malgrado a baixa formal tenha ocorrido apenas em 2021. Ao final, requereram a procedência dos embargos. Juntaram procuração e documentos. Os embargantes foram intimados para comprovar o pagamento das custas processuais e garantir a execução fiscal (ID 113964906), ocasião em que comprovaram o pagamento das custas (ID 112433879) e ofereceram à penhora o veículo marca/modelo M. Benz/L 111, espécie/tipo carga/caminhão, placa JYR7158/RO (ID 114820997). Instado, o Município manteve-se silente quanto à aceitação do bem dado em garantia, todavia, apresentou impugnação aos embargos na forma da petição de ID 121495038, defendendo que o art. 281 da Lei Complementar Municipal nº 2.116/2017 impõe ao contribuinte o dever de comunicar o encerramento da atividade no prazo de 30 dias. Asseverou ainda que, diante da inércia da empresa, que promoveu a baixa formal somente em 15/06/2021, opera-se a presunção de continuidade da atividade econômica, o que legitima os lançamentos de ofício. Pugnou pela improcedência dos embargos. Diante do silêncio quanto à aceitação do bem dado em garantia, foi reconhecida pelo juízo a anuência tácita do Município (ID 124720688). Os embargantes juntaram aos autos a avaliação do veículo (ID 125492012). Apresentada proposta de pagamento pelos embargantes, o Município manifestou-se negativamente (ID 125739324). Intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (ID 130547726 e ID 132002703). Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato demonstrável por documentos, dispensando-se a produção de outras provas. Ademais, as partes informaram não ter interesse na dilação probatória. Dessa forma, promovo o julgamento antecipado do…
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