Processo 7010431-62.2026.8.22.0005

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7010431-62.2026.8.22.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7010431-62.2026.8.22.0005 Classe Embargos de Terceiro Cível Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado(a) ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 Requerido(a) POSTO LIDER COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por MARCELO PEREIRA DA SILVA em face de POSTO LIDER COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA . A parte autora pleiteou o benefício de parcelamento das custas iniciais (ID - 140530639). Acerca do tema, a Lei N° 4.721, de 23 de Março de 2020 autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Nesse sentido, o Provimento Corregedoria nº 40/2025, atualizou a tabela de custas judiciais do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1º. Aprovar a atualização das Tabelas I e II, que dispõem sobre custas em processos de natureza cível e custas em processos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizada pela Lei n. 4.912, de 8 de dezembro de 2020, dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei Estadual 4.721, de março de 2020, das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no percentual de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento) correspondentes ao índice acumulado no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025. Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento. §1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, §1º da Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos) e R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), respectivamente; §2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, serão recolhidos R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), no momento da distribuição e R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo e perfazendo o valor mínimo de R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme prevê o §1º deste artigo; §3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no momento da distribuição, R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), previsto no §1º do mesmo artigo. Art.3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive…

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