Processo 7010454-17.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7010454-17.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAGNOLIA SANTOS RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068 ESPÓLIOS: I. -. I. N. D. S. S., INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. MAGNOLIA SANTOS RIBEIRO NASCIMENTO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão da aposentadoria por incapacidade temporária. A parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 28 de fevereiro de 2026, que resultou em fratura no platô tibial direito, demandando internação, cirurgia e acompanhamento médico. Relata incapacidade para o trabalho desde 04/03/2026 e afirma ter requerido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, instruindo o pedido com documentação médica. Narra que o benefício foi indeferido pelo INSS sob alegação de irregularidade formal nos atestados, sem análise técnica do quadro de saúde. Diante do indeferimento, busca em juízo a concessão do benefício, alegando que preenche todos os requisitos legais e que a documentação apresentada permite comprovação da incapacidade. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua…
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