Processo 7010464-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7010464-64.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO9722, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO11289, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de restabelecimento de gratificação e pagamento de valores retroativos ajuizada por Maricélia Santos Ferreira de Araújo em face do Estado de Rondônia. A requerente, professora da rede pública estadual desde 1997, alega que percebia a Gratificação de Titulação de forma contínua e regular desde 1999, integrando sua remuneração por mais de duas décadas, e sustenta que, embora a Lei Complementar nº 680/2012 tenha alterado as regras da carreira para recebimento da gratificação, a Administração manteve o pagamento por aproximadamente doze anos sob a nova égide, vindo a suprimi-lo abruptamente apenas em julho de 2024. A autora fundamenta sua pretensão na ocorrência da decadência do poder de autotutela administrativa, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e na violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irredutibilidade remuneratória. O Estado de Rondônia apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua tese defensiva, o ente público argumenta que a atuação administrativa está adstrita ao princípio da estrita legalidade, não podendo o gestor manter o pagamento de verbas sem amparo normativo vigente. Destaca que a Lei Complementar nº 680/2012 redefiniu os requisitos para a percepção da gratificação de titulação, restringindo-a aos professores pertencentes à Classe "C" e aos analistas educacionais, condição que a autora não preenche por integrar a Classe "A". Aduz, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme a Súmula nº 473 do STF. Por fim, ressalta que a boa-fé objetiva, reconhecida pela jurisprudência, impede apenas a devolução de valores já recebidos, mas não autoriza a perpetuação de pagamentos indevidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. É a síntese do necessário. Pois bem, após análise detida dos autos, verifico que razão não assiste à parte autora em seu pleito. Como é cediço, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, o que implica que o pagamento de qualquer vantagem remuneratória a servidores depende de expressa e atual previsão legal. Com o advento da Lei Complementar nº 680/2012, o regime jurídico da carreira de magistério estadual foi reestruturado, estabelecendo-se novos critérios para a percepção da gratificação de titulação, a qual passou a ser destinada exclusivamente aos Professores Classe "C" e Analistas Educacionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é firme ao vincular o pagamento de vantagens à previsão…
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