Processo 7010483-70.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7010483-70.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: TAINA ALMEIDA MARQUES ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: ANGELO MARION PAIVA DA SILVA, OAB nº SP450975 Valor da Causa: R$ 11.400,00 Data da distribuição: 27/02/2026 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, restituição de caução, indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por TAINA ALMEIDA MARQUES em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Monsenhor Filipo, nº 262, Centro, Guaratinguetá/SP, sustentando que o imóvel apresentava vícios estruturais que comprometeram sua habitabilidade, razão pela qual pretende a rescisão contratual por culpa do locador, a restituição da caução, a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais (ID n. 132802796). Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que o imóvel objeto da demanda está localizado em Guaratinguetá/SP, que seu domicílio também se situa naquele município e que o contrato de locação contém cláusula expressa de eleição de foro em favor da Comarca de Guaratinguetá/SP (ID n. 136150766). A parte autora apresentou réplica, requerendo o afastamento da preliminar (ID n. 137262383). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, sustentando a necessidade de instrução probatória para demonstração dos fatos alegados (ID n. 139177578). Por sua vez, o requerido opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da preliminar de incompetência territorial arguida em contestação (ID n. 139216880). É o relatório. Decido. Da alegada omissão suscitada nos embargos de declaração Inicialmente, cumpre consignar que a decisão que intimou as partes para especificação de provas teve por finalidade verificar a necessidade de instrução probatória, providência que antecede a prolação da decisão saneadora ou, quando cabível, do julgamento antecipado da lide, ocasião em que são apreciadas as questões processuais pendentes, inclusive as preliminares suscitadas pelas partes, na forma dos arts. 354, 355 e 357 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a alegada omissão apontada pelo requerido confunde-se com o próprio mérito da decisão ora proferida, uma vez que a análise da preliminar de incompetência territorial foi deliberadamente postergada para este momento processual, após a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas. Assim, por encontrar-se a matéria integralmente a ser apreciada na presente decisão, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no ID n. 139216880, uma vez que o alegado vício será superado pelo julgamento da questão processual suscitada. Da preliminar de incompetência territorial A presente demanda decorre de contrato de locação residencial celebrado entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Monsenhor Filipo, nº 262, Centro, Guaratinguetá/SP, por meio do qual a parte autora pretende a…
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