Processo 7010496-06.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7010496-06.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010496-06.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos X, LIV e LV do art. 5º, e § 6º do art. 37 da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. BLOQUEIO SALARIAL POR SUPOSTA DESERÇÃO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de bloqueio indevido de salário de policial militar estadual em razão de suposta deserção, posteriormente afastada em sede administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o bloqueio de salário do servidor público militar, realizado em razão de procedimento administrativo instaurado por ausência injustificada ao serviço (suposta deserção), configura ato ilícito da Administração Pública a ensejar responsabilidade civil estatal; e (ii) se houve comprovação do dano material e moral reclamado. III. Razões de decidir 3. O bloqueio salarial teve fundamento em procedimento administrativo regular, instaurado após não apresentação oportuna de justificativa formal de ausência e de atestado médico, em conformidade com os artigos 29, IV e XVI, e 32, I e V, da Lei Estadual nº 1.221/2003 e regulamentos internos da corporação militar. 4. O atestado médico foi protocolado tardiamente, inviabilizando o pronto afastamento do procedimento de deserção, sendo a medida administrativa de bloqueio salarial adotada dentro do poder disciplinar da Administração Pública. 5. Não restou caracterizado ato ilícito, abuso de poder ou violação a direito da personalidade, tampouco demonstrados danos materiais ou morais indenizáveis, pois eventuais transtornos decorreram do descumprimento dos deveres funcionais do próprio servidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O bloqueio de remuneração de servidor militar estadual, decorrente de procedimento administrativo instaurado por ausência injustificada ao serviço, não configura ato ilícito para fins de responsabilização civil do Estado quando observados os regulamentos internos e inexistindo comprovação de irregularidade na apuração administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 1.221/2003, arts. 29, IV e XVI, 32, I e V; Código Penal Militar, arts. 187 e 188; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1948000, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2021. Em suas razões, o recorrente alega que a decisão recorrida violou dispositivos da Constituição Federal ao admitir o bloqueio de verba alimentar sem prévia…

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