Processo 7010497-25.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010497-25.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G. C. M. DA S. Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966 REQUERIDO: R. DOS S. L. Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO0002570A INTIMAÇÃO PARTES - DECISÃO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da decisão de id.135684292 : [...] Decido. Antes de mais nada, importa frisar que o feito tramita sob o rito do art. 528 do CPC e, portanto, rito da coerção pessoal (prisão civil do devedor). Diz o artigo: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [...] Pois bem. Faz-se importante ressaltar que há questão prejudicial em relação à exequente Allana, pois há fortes indícios de que ela encontra-se residindo com a executada desde janeiro/2024, data inicial da dívida em execução. A questão da sua guarda é discutida nos autos do processo nº 7069320-26.2023.8.22.0001. Assim, há conflito de interesses entre a guarda fática de A. e a presente execução pelo rito da prisão civil, eis que ela está residindo com a executada e ao mesmo tempo requerendo a prisão civil da executada por dívida alimentar. Dessa forma, na esteira do parecer ministerial, faz-se necessário a suspensão da presente execução em relação à A.. Portanto, sem delongas, suspendo o feito em relação à exequente A.. Dito isto, passa a análise dos pedidos referentes ao exequente F.. Analisando atentamente a manifestação da executada, em relação à F., observo que ela apresentou manifestação argumentando, em síntese, que se encontra com a guarda fática da outra filha, arcando integralmente com o seu sustento. Aduz a executada que, em contrapartida, o genitor deve custear o sustento do outro filho. A justificativa apresentada não satisfaz o requisito estipulado expressamente no art. 528, §2º, do CPC. Tais alegações, por si só, não comprovam a impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia fixada pelo juízo. Aliás, tais alegações devem ser objeto de ação revisional de alimentos ou de modificação de guarda. No entanto, cabe repetir que os presentes autos versam sobre execução de alimentos, apenas. Dessa forma, da análise da justificativa apresentada, observa-se que a executada não apresentou motivação capaz de se eximir da responsabilidade. Nessa toada, não se deve olvidar de que a execução de alimentos sob o rito coercitivo possui procedimentos específicos, elencados no art. 528, do CPC, conforme excertos supracitados. Assim sendo, na esteira do parecer do Parquet, os termos da justificativa devem ser afastados, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos…
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