Processo 7010497-28.2024.8.22.0000

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7010497-28.2024.8.22.0000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7010497-28.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MILENA DOMINIQUE DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a parte executada seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774, V, do Código de Processo Civil. O pleito não merece acolhimento. A aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC não é automática e exige uma análise cuidadosa da conduta do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, consolidou o entendimento de que a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende da comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa grave do executado. A mera inércia ou o silêncio do devedor, após intimado a indicar bens, não configura, por si só, a conduta maliciosa ou o intuito protelatório que a norma visa coibir. É imprescindível que existam nos autos elementos que demonstrem uma resistência injustificada ou a intenção deliberada de frustrar a satisfação do crédito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes recentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias . 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV) . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA . DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AFASTADA . MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . É cabível multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando se evidencia nos autos que o devedor ?resiste injustificadamente às ordens judiciais?, bem como ?intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus? (art. 774, incisos IV e V do CPC). 2. O descumprimento, por si só, da ordem judicial para apontar bens passíveis de constrição,…

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