Processo 7010502-42.2023.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7010502-42.2023.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010502-42.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO, OAB nº SP271054 Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que sobrevieram os pedidos formulados pela exequente na petição de Id. 139900891. Inicialmente, registro que a renúncia ao mandato formulada pela advogada Gabriela Vilela Buckoski (Id. 140501891) e o pedido de desvinculação da Defensoria Pública da curadoria especial (Id. 141265672) já foram devidamente processados pela Central de Processos Eletrônicos, conforme se extrai da atual composição do polo passivo. Portanto, nada há a deliberar quanto a esses itens. Quanto ao auto de penhora e avaliação de Id. 134859510, observo que a constrição recaiu sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Lote Urbano nº 25, Quadra 03, Setor 20, Vilhena/RO, matrícula nº 7.721, de propriedade do executado Edivan Edir Jerke, em cumprimento ao mandado expedido por força da decisão de Id. 138732197. É certo que, formalizada a penhora, impõe-se a intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC, a qual deverá ser dirigida aos advogados constituídos nos autos. No tocante à manifestação da exequente sobre a penhora dos direitos aquisitivos do executado Thiago José Balbino (Mat. 45.542), constato que a determinação exarada na decisão de Id. 138732197 não foi atendida em sua integralidade. A determinação foi para que a exequente esclarecesse a configuração contratual do financiamento junto à CEF, notadamente a posição de Thiago José Balbino como coobrigado com 0% de renda pactuada, sendo Stefany Rodrigues da Silva Balbino a mutuária principal e não integrante do polo passivo, bem como indicasse a forma de operacionalização dos direitos penhorados. Todavia, a petição de Id. 139900891 limitou-se a informar que a exequente "deixa de dar andamento por hora", sem enfrentar especificamente os pontos determinados. Tal omissão não supre a determinação, razão pela qual deve a exequente ser novamente intimada para manifestação expressa, sob pena de reconhecer-se a preclusão quanto ao ponto e presumir-se a inutilidade da constrição, para os devidos fins. Relativamente aos pedidos de acionamento das ferramentas SNIPER e PREVJUD, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016, o requerimento de tais…

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