Processo 7010503-61.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7010503-61.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: B.K.H JORNAL ACONTECE LTDA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram coligidos aos autos. Trata-se de relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido diploma, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Da Preliminar de inaplicabilidade do CDC A preliminar arguida pela parte ré deve ser rejeitada. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme o narrado na exordial. No presente caso, há interesse processual e legitimidade, sendo que as questões suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A parte autora alega, em síntese, que sofreu interrupção indevida nos serviços de internet prestados pela parte ré, o que teria ocasionado a perda de um contrato profissional no valor de R$ 9.000,00, além de abalos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da suspensão do serviço, fundamentando-a no inadimplemento das faturas vencidas em 29/12/2025 e 29/01/2026. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais (perdas e danos), a parte autora apresentou como prova apenas um e-mail solicitando o cancelamento de um suposto serviço de publicidade/jornalismo em razão da falta de conectividade. Contudo, tal documento, isoladamente, não possui força probante suficiente para demonstrar o nexo causal e o dano efetivo. Para a configuração do dever de indenizar lucros cessantes ou danos emergenciais, exige-se prova robusta da certeza da vantagem perdida. No caso em tela, não foi colacionado o contrato assinado pelas partes mencionadas no e-mail, tampouco comprovantes de que os valores foram efetivamente recebidos ou que houve a necessidade de devolução de quantias. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Sem a comprovação da relação contratual legítima e do prejuízo financeiro concreto, o pedido de perdas e danos revela-se improcedente. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, a análise detida das provas revela que o bloqueio do serviço não foi arbitrário. Compulsando os autos e a contestação apresentada, verifica-se que a parte autora estava em mora com as faturas vencidas em 29/12/2025 e 29/01/2026. Os comprovantes de pagamento demonstram que a quitação desses débitos ocorreu apenas em 13/02/2026 e 25/02/2026, respectivamente. Nesse cenário, a interrupção do serviço configura exercício regular de direito do fornecedor diante do…
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