Processo 7010512-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7010512-23.2026.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LOURDES APARECIDA BRITO ADVOGADOS DO AUTOR: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802, GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA, OAB nº RO11790 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor: R$ 10.648,67 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por Lourdes Aparecida Brito em desfavor de Banco Pan S.A. Consta na inicial que a parte requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao analisar o extrato de seu benefício, constatou a realização de descontos mensais vinculados ao produto “INSS – VISA INTER, Cartão n. 4346 **** **** 2011”, em valores que variaram entre R$ 37,98 e R$ 54,05, no período de janeiro de 2019 a agosto de 2023. Afirma que não solicitou cartão de crédito nem contratou qualquer serviço junto à instituição requerida, razão pela qual sustenta a indevida cobrança. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi concedida nos termos da Decisão ID n. 132907451. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 134494521), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, necessidade de renovação da procuração da parte requerente, a ocorrência de prescrição, a impugnação a gratuidade de justiça e ausência de juntada de extrato bancário para comprovação do direito alegado. No mérito, defende a regularidade da contratação e ausência de danos morais. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 136179918. Intimadas para especificação das provas (ID n. 136801003), a parte requerente pugnou pela prova pericial (ID n. 137287387), enquanto a parte requerida pugnou pela expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores pela parte requerente (ID n. 137029219). É o relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. A alegação de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, não procede. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo exigido o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Adicionalmente, não prospera a alegação de irregularidade da procuração. O instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes suficientes para a representação processual da parte requerente, inexistindo exigência legal de indicação específica do objeto da demanda para sua validade. Quanto à alegação de ausência de juntada de extratos bancários, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão e permitir o exercício do contraditório. Eventual ausência de prova suficiente é questão a ser analisada no mérito, não ensejando o indeferimento da inicial. Não obstante, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça é genérica e desacompanhada de prova. A mera…
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