Processo 7010520-97.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7010520-97.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MIX SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JANAINA MENDONCA LISBOA E CASTRO, OAB nº GO30035 Polo Passivo: EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mix Serviços Indústria e Comércio LTDA em face da EMATER-RO pleiteando a anulação de um ato administrativo de rejeição de produtos e a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 17.300,00. Em síntese, a autora alega que venceu o Pregão Eletrônico nº 025/2022 para o fornecimento de "Chapéu Tipo Canavieiro" (itens 13 ao 17), e que após mais de um ano e dez meses da homologação do certame, foi contatada por uma servidora da autarquia, Sra. Edna Benevuto, solicitando a entrega dos itens. Sustenta que, em tratativas informais, a servidora teria aceitado que os chapéus fossem entregues em tamanho único, após a justificativa da empresa no sentido de que o produto possui regulagem interna e assim possuiria, Após a entrega de 455 unidades, a EMATER rejeitou o material, alegando que os tamanhos não correspondiam ao empenho e que faltavam reguladores de cordão. A autora defende que agiu de boa-fé, tendo enviado modelos de tamanho único para anuência, e que o edital era omisso quanto às medidas exatas de cada tamanho. A EMATER-RO, em sua defesa, sustenta a legalidade da rejeição. Argumenta que o edital e a nota de empenho previam expressamente cinco tamanhos distintos (P, M, G, GG e XG) com numerações específicas (58 a 68), que correspondem a padrões de mercado em centímetros. Ressalta que o princípio da vinculação ao edital impede a aceitação de produto diverso e que qualquer alteração contratual deveria ter sido formalizada por termo aditivo, não sendo válida uma suposta anuência informal de servidora sem competência para tal ato, e aponta ainda que o parecer técnico confirmou que o tamanho único não atende à diversidade dos servidores. É a síntese do necessário. Após análise detida dos autos, verifico que o cerne da questão é verificar se a rejeição da entrega de chapéus em tamanho único, em desacordo com as gradações de tamanho previstas no edital, pode ser invalidada diante da anuência informal de uma servidora pública vinculada ao à Autarquia. Pois bem, como é cediço, no âmbito das licitações e contratos administrativos, vigora o Princípio da Vinculação ao Edital. O instrumento convocatório é a "lei interna" do certame, estabelecendo regras que obrigam tanto a Administração quanto o licitante. A doutrina administrativista é pacífica ao afirmar que, após a publicação do edital, seus termos são mandatórios. O edital é a lei interna da licitação e, bem por isso, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. (SANTOS, Mauro. Capítulo 11 – Licitações Públicas In: SANTOS, Mauro. Curso de Direito Administrativo - 5ª Ed - 2025. Editora Lumen Juris. 2025.) No caso em tela, o Anexo I do Edital e a própria Nota de Empenho nº 2024NE001137 foram claros ao exigir o fornecimento do "Chapéu Tipo…
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