Processo 7010525-29.2025.8.22.0010

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7010525-29.2025.8.22.0010
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7010525-29.2025.8.22.0010 Classe: Usucapião Polo Ativo: GILMAR VESCOVI DE ABREU, HELENA APARECIDA KESTRING ADVOGADO DOS AUTORES: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 Polo Passivo: JOSE CHAVES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por HELENA APARECIDA KESTRING e GILMAR VESCOVI DE ABREU contra o ESPÓLIO DE JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre a área denominada Lote n. 01-Rem-1-Y da Gleba n. 13 do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, com área de 0,1440 ha, destacada do imóvel objeto da matrícula n. 623 do Ofício de Registro de Imóveis de Rolim de Moura. A parte autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dona, mediante soma da posse dos antecessores, sustentando que a área é utilizada como oficina de apoio e pátio para guarda de veículos e peças. Requereu a citação da parte requerida, dos confinantes e dos eventuais interessados, bem como a ciência da União, do Estado de Rondônia, do Município de Rolim de Moura e do Ministério Público (ID 130581765). A inicial foi recebida por decisão de ID 130876179, ocasião em que se determinou a ciência da União, do Estado de Rondônia e do Município de Rolim de Moura; a citação do espólio, por meio de seu inventariante; a citação pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges; e a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Na mesma decisão, consignou-se que, em caso de revelia dos citados por edital, a Defensoria Pública seria nomeada para atuar como curadora de revéis. O mandado destinado aos confinantes foi devolvido sem cumprimento, sob o fundamento de que os documentos que o acompanharam não continham endereço suficiente para a realização da diligência (ID 130889343). Em resposta, os autores informaram que a área está inserida em loteamento informal, sem vias averbadas no registro imobiliário, e indicaram referências do local. Apresentaram também coordenadas geográficas, croqui da área e identificaram como confinantes ILAIR VESCOVI, ANDERSON BUENO, NISSEY MÁQUINAS, TEREZINHA INÁCIO e JOEL LORENZETT, requerendo a renovação do mandado e informando telefone para contato com o advogado, caso necessário ao cumprimento da diligência (ID 131695973). O Município de Rolim de Moura declarou ciência da demanda e requereu que a parte interessada providenciasse certidão negativa de débitos relativos ao imóvel (ID 131906780). O Estado de Rondônia informou, inicialmente, que necessitava de documentos técnicos complementares para verificar eventual interesse dominial sobre a área, especialmente arquivo de sobreposição geoespacial, croqui e coordenadas georreferenciadas dos vértices do perímetro (IDs 131916103 e 131913447). A parte autora manifestou-se afirmando que o imóvel teria sido descaracterizado como rural, conforme averbação constante da matrícula, e que o mapa e o memorial descritivo juntados já continham as coordenadas e os limites da área pretendida (ID 133223660). Após nova análise de seus órgãos técnicos, o Estado de Rondônia informou que o imóvel não integra o patrimônio estadual, não está inserido em área passível de arrecadação pelo Estado e não…

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