Processo 7010551-27.2025.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Execução de Título Extrajudicial 7010551-27.2025.8.22.0010 EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436000402, AV. NORTE SUL 4919 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, AVENIDA SÃO PAULO 1301 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO: DANIEL SOARES DE SOUZA, LINHA 184 SUL, KM 01 S/N ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 CPC. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Advirta a requerida que, havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensoria Pública de seu domicílio. Havendo diligência negativa, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Indicado novo endereço, reitere-se a citação conforme art. 33, IV das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso a parte exequente requeira buscas de endereços via SISBAJUD, SIEL INFOJUD ou INFOSEG (prévias à citação por Edital), deverá comprovar nos autos que já efetuou pesquisas no sistema PJE com o fito de obter, em outros processos porventura existentes em nome da parte requerida/executada, endereços atualizados, sob pena da pesquisa ser realizada pela CPE, porém mediante pagamento das custas respectivas, o que desde já fica determinado, bem como, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das demais diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. FICA DESDE JÁ DETERMINADO À CPE, que, sobrevindo pedido de consulta de endereço sem comprovação de pesquisa efetuada pelo autor ou pagamento das custas respectivas, promova a intimação do exequente, independentemente de nova conclusão. Não cumprida a determinação, faça-se conclusão para extinção do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 6º, 485, III e 771, parágrafo único). INADIMPLÊNCIA Decorrido o…
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