Processo 7010556-42.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7010556-42.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 36.737,57(trinta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) AUTOR: HOTEL CARIBE LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: JESSICA EMILLE SILVA LIMA, OAB nº RO8787, INGRID ISABEL MONTEIRO, OAB nº RO12561 REU: D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA., ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: CARLOS REZENDE JUNIOR, OAB nº AL14488, JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, OAB nº RJ143142 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, a parte autora, pessoa jurídica do ramo hoteleiro, narra que, em 19/09/2024, adquiriu um lote de 77 colchões e bases da marca das requeridas durante a feira “Equipotel”, pelo valor de R$ 13.446,51. Afirma que, após meses de espera, foi informada da recusa da ré em cumprir a oferta, sob a justificativa de aumento de custos de matéria-prima. Diante do cancelamento unilateral, alega ter sido forçada a adquirir produtos similares de outro fornecedor por preço superior, além de ter recebido o estorno da compra original de forma parcelada e sem a devida correção monetária. Sustenta que a situação gerou abalo à sua reputação comercial. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.677,65 a título de danos materiais pela diferença de preço da nova compra, ainda, o valor de R$ 1.059,92 pela perda inflacionária do estorno feito pela ré de forma parcelada e, por fim, indenização pelos danos morais suportados (id. 132886386). Alegações das requeridas: sustentam a ausência de ato ilícito, argumentando que a impossibilidade de cumprimento da oferta se deu por fato superveniente e imprevisível (onerosidade excessiva). Defendem que a devolução dos valores pagos resolve a obrigação, e que não possuem responsabilidade pela forma de estorno, atribuída à operadora do cartão. Impugnam o dano material da recompra, por se tratar de ato exclusivo da autora, e negam o dano moral, por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais (id. 134722645). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas. Mérito: cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade das requeridas pelo custo de uma nova compra realizada pela autora; a obrigação de arcar com a perda inflacionária de um estorno realizado a destempo; e, por fim, a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica. A autora pleiteia o ressarcimento da diferença de valores entre a oferta original cancelada e uma nova compra, realizada junto a um terceiro fornecedor. O fundamento do pedido reside no art. 35, III, do C. de Defesa do Consumidor, que, em caso de descumprimento da oferta, faculta ao consumidor rescindir o contrato com direito a perdas e danos. Embora o inadimplemento das requeridas seja o ponto de partida fático pela autora, a análise da responsabilidade civil exige um exame mais…
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