Processo 7010557-22.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010557-22.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Sustação/Alteração de Leilão, Liminar , Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado Polo Ativo: AUTORES: EDUARDO GOMES VEZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 102-56 4101 CIDADE VERDE IV - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, GISLAINE DUARTH MEDEIROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 102-56 4101 CIDADE VERDE IV - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764 Polo Passivo: REU: BANCO SANTANDER S/A, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da causa: R$ 363.510,31 DECISÃO No tocante ao novo pedido de gratuidade da justiça da parte autora (ID n. 134966211), importa consignar que já foi objeto esgotado nos presentes autos, já tendo sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência (ID n. 125391779) e decidido a esse respeito, sendo, inclusive, deferido o recolhimento das custas ao final (ID n. 127740162). A decisão restou preclusa, porquanto não houve recurso pelas partes e o prazo recursal restou esgotado de longa data. Logo, não se pode reconsiderar decisão já transitada em julgado. Não obstante, conforme foi fundamentado na sentença, as provas constantes nos autos evidenciaram que os requerentes também recebem renda proveniente do aluguel do imóvel objeto dos autos, além do trabalho que exercem fora do Brasil, isto é, no exterior. Veja-se, inclusive, a informação constante nos autos de que os requerentes vivem na Bélgica e entregaram o imóvel à uma imobiliária para que fosse por ela administrado. Logo, em que pese os argumentos lançados no novo pedido de gratuidade e documentos anexados a ele, evidencia-se que os autores não são pessoas hipossuficientes e de parcos recursos. Pelo contrário, possuem boas condições financeiras, inclusive, de viver em país situado na Europa, onde o custo de vida é consideravelmente maior do que no Brasil. Consequentemente, comprovado nos autos que os autores não são pessoas desprovidas de recursos econômicos e havendo evidências suficientes de que podem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o recolhimento diferido ao final do processo. Transitada em julgado a sentença de ID n. 133335132, cumpram-se os seus termos. Vilhena/RO, 30 de abril de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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