Processo 7010557-37.2020.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010557-37.2020.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo 7010557-37.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material Requerente VALMIRA ROCHA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SALVADOR DALI 7449, (PARQUE DOS BURITIS) - ATÉ 7468/7469 CUNIÃ - 76824-450 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Requerido(a) BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A __ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALMIRA ROCHA DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual sustenta, em síntese, que ao efetuar o saque de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP constatou saldo irrisório, alegando ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e demais rendimentos previstos na legislação aplicável ao fundo. Afirma que os valores depositados ao longo do vínculo funcional não foram devidamente corrigidos, postulando indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado aos autos, tendo as partes se manifestado por meio de alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram apreciadas na decisão saneadora de ID 50002635, ocasião em que foram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, razão pela qual não há novas questões processuais pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da atualização da conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à existência de eventual saldo remanescente decorrente de diferenças de correção monetária e rendimentos. Inicialmente, cumpre consignar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP possui disciplina normativa própria, sendo os índices de atualização monetária, juros remuneratórios e demais critérios de remuneração definidos especificamente pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No presente caso, foi realizada perícia contábil judicial, a qual concluiu que a evolução da conta PASEP observou a sistemática legalmente estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, considerando a incidência de correção monetária pelos índices oficiais, juros remuneratórios de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional e distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas – RAC. O perito judicial consignou que, considerando todos os saques realizados na conta vinculada da parte autora e a evolução da conta conforme a metodologia oficial do Fundo PASEP, o saldo remanescente existente à época do saque total das cotas correspondia ao importe de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos). Considerando que o PASEP possui legislação específica da sua instituição e atualização dos valores depositados, ou seja, não há abrigo a adoção de método de cálculo diverso…

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