Processo 7010567-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010567-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7010567-71.2026.8.22.0001 AUTOR: WALTER GALVAO DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO15117, LETHICIA TEIXEIRA VALERIO, OAB nº RO15109 REU: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 Sentença Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por WALTER GALVÃO DE SOUSA em face do BANCO CREFISA S/A, partes arroladas e qualificadas nos autos. PRELIMINAR Referente a falta de interesse de agir, insta esclarecer que a parte autora demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito, e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para por fim ao conflito. Desse modo, conheço da preliminar arguida, mas a rejeito. MÉRITO A questão é hipótese de julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente quando os fatos aduzidos são matérias de prova documental. Na petição inicial, o autor relatou que, sendo titular de conta e cartão de crédito junto ao réu, após ter sua fatura de setembro de 2025 em atraso, negociou o débito para parcelamento em três vezes, pagando integralmente o montante em 01/12/2025. Alegou, entretanto, que a despeito da quitação antecipada, continuaram a ser lançados descontos automáticos em sua conta, sem que fosse apresentado ao autor o detalhamento das cobranças. Sustenta prejuízo patrimonial e moral. O Banco réu apresentou contestação alegando a inexistência de desconto indevido, esclarecendo que os débitos decorreram do parcelamento automático do saldo devedor em razão do não pagamento integral da fatura, operação autorizada pela Resolução BACEN 4.549/17 e consentida pelo autor em contrato. Afirmou que o autor, ao proceder ao pagamento parcial da fatura do cartão de crédito, anuiu com as previsões contratuais e normativas, em especial o parcelamento automático das faturas não adimplidas integralmente, sem qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Defendeu a legalidade das cobranças; a regularidade da prestação dos serviços; a ausência de danos morais; e a improcedência da repetição do indébito, por inexistência de cobrança indevida ou má-fé. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos iniciais. A controvérsia reside em apurar se os descontos questionados pelo autor, lançados após suposta quitação integral da fatura vencida em setembro de 2025 (ID 132890027), consubstanciam cobrança indevida. A documentação acostada pelo Banco réu revela, de início, que o autor não realizou, nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, o pagamento integral dessas faturas, conforme constam as faturas de ID 134960151, ID 134960152 e ID 134960153, todas do cartão 6505.XXXX.XXXX.6249. A cada pagamento inferior ao total devido, incidem encargos, juros e IOF, que são incorporados ao saldo remanescente (consoante expresso nos demonstrativos). Em tais hipóteses, a Resolução 4.549/2017 do BACEN determina a extinção do crédito rotativo após 30 dias e o parcelamento compulsório do saldo devedor, como medida protetiva ao consumidor diante dos custos acentuados do crédito rotativo. No caso, verifica-se que, ao proceder ao pagamento do valor de R$ 417,20 em…

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