Processo 7010568-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010568-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7010568-56.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. A parte autora narra que celebrou contrato de seguro com Academia Space Fitness Ltda., abrangendo cobertura por danos elétricos. Afirma que, em 19/09/2025, durante chuva, a placa principal de uma esteira Movement RT150LED foi danificada em decorrência de oscilação, sobrecarga ou queda de energia elétrica. Relata que, após a regulação do sinistro, o prejuízo foi apurado em R$ 6.850,00. Deduzida a franquia de R$ 2.500,00, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.350,00 em 30/10/2025, sub-rogando-se nos direitos da segurada. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária e requer sua condenação ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o pagamento. A petição inicial foi instruída com apólice, conta de energia, aviso de sinistro, relatório de regulação, relatório fotográfico, laudo técnico, protocolos de reclamação administrativa, comprovante de pagamento da indenização e parecer de engenharia. A parte requerida apresentou contestação nos Ids n.º 134811006 e 134824650. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio esgotamento da via administrativa e a ilegitimidade ativa. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de prova do nexo causal, a natureza unilateral dos documentos apresentados e a inexistência de registros de perturbação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data indicada. Alegou, ainda, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou concorrente da segurada e requereu a realização de perícia técnica. A parte autora apresentou réplica no Id n.º 137215596, reiterando os termos da petição inicial e afirmando que a documentação juntada seria suficiente para demonstrar os danos e sua origem elétrica. Informou, ainda, que as peças danificadas não foram preservadas. Por meio da decisão de Id n.º 138002646, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas e delimitar os pontos controvertidos. A parte autora, no Id n.º 138483721, requereu que a parte requerida apresentasse os relatórios de qualidade e de ocorrências previstos no Módulo 9 do PRODIST. A parte requerida, no Id n.º 138573374, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial no equipamento danificado mostra-se inviável, uma vez que a própria parte autora informou que a peça avariada não foi preservada. A prova oral, por sua vez, não foi especificamente requerida e não seria adequada para demonstrar a origem técnica do dano. Quanto…

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