Processo 7010569-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010569-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7010569-41.2026.8.22.0001 AUTOR: LAURA PINTO NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais por falha na prestação de serviços, em razão de suspensão de seu perfil em rede social. Da ilegitimidade passiva do Facebook O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o fato noticiado não envolve o Facebook. Sem razão a parte requerida quanto a sua ilegitimidade passiva porque o aplicativo descrito nos autos pertence ao mesmo grupo econômico o que legitima a empresa a responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo. Conforme a Teoria da Aparência, as empresas que integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao consumidor e à sociedade sob a mesma marca ou de forma conjunta, respondem solidariamente pelas obrigações (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC). O Facebook Brasil, ao operar no território nacional e representar os interesses do conglomerado, possui plena legitimidade para responder às demandas judiciais que envolvam os serviços oferecidos pelo grupo, incluindo o Instagram. Portanto, rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO: A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC) A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alega a parte autora que seu perfil na rede social do Instagram "@laura.nog_" foi suspenso e posteriormente desabilitado permanentemente. Em defesa, a parte requerida alega a legitimidade da indisponibilidade do perfil da autora, tendo em vista a violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram. Menciona que as medidas adotadas não foram arbitrárias e tampouco ilícitas, visando à manutenção da segurança, autenticidade e comodidade dos usuários, sendo que, pelos termos e políticas dos serviços, é permitida a remoção de conteúdo, restrição e até desativação da conta. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da responsabilidade da empresa requerida diante da indisponibilidade da conta da parte autora. Em relação aos aspectos legais que envolvem a demanda, destaca-se que o Marco Civil da Internet estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar…

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