Processo 7010578-25.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7010578-25.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7010578-25.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA LUIZA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1-Trata-se de cumprimento de sentença em que houve apresentação de cálculos pela parte exequente, com posterior impugnação pelo exequente. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado cálculo atualizado observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. A Contadoria apurou o crédito da exequente em R$ 10.742,50, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 1.074,25, totalizando R$ 11.816,75. Também esclareceu que não incluiu a rubrica “372/376 – Produtividade Lei n.º”, por não possuir percentual fixo, bem como deixou de incluir adicional noturno e horas extras, por não terem sido objeto do pedido. A parte exequente impugnou os cálculos, alegando ausência de lançamento da produtividade, erro no percentual do anuênio, ausência de reflexos sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário, além de equívoco na taxa SELIC. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Quanto à produtividade, a Contadoria justificou sua exclusão pela ausência de percentual fixo, cabendo à exequente demonstrar, de forma objetiva, o percentual mensal aplicável e a diferença devida, o que não ocorreu. Em relação à progressão e ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a Contadoria utilizou os dados constantes das fichas financeiras, observando as verbas efetivamente implantadas em cada competência. Também não se constata erro nos reflexos, os quais foram lançados de forma destacada na planilha. Quanto à SELIC, não há demonstração de erro material ou adoção de critério diverso daquele aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Assim, ausente prova concreta de incorreção nos cálculos judiciais, deve prevalecer a memória elaborada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte exequente e homologo os cálculos da Contadoria Judicial ( Id. 137214411). 2- Expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão. Autorizado o destacamento de honorários contratuais para PASSOS & BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 24.337.573/0001-73 se houver pedido e contrato. 2.1- Em caso de pedido de renúncia do valor para expedição da RPV pela parte exequente, fica desde já defiro/homologado o pedido, sendo desnecessária a conclusão. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta…

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