Processo 7010587-77.2017.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7010587-77.2017.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7010587-77.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: VALTER TRAVAIN ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS, OAB nº RO4244 EXECUTADO: LUIZ CEZAR PICELLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: WANDERLEY DE SIQUEIRA, OAB nº RO909, JOSE CARLOS PEREIRA DE GODOY, OAB nº PR11639 Valor da Causa: R$ 214.022,83 Data da distribuição: 17/03/2017 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado LUIZ CEZAR PICELLI suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após as primeiras diligências infrutíferas para localização de bens, teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto para a pretensão executória, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. (ID 130391099) O excepto/exequente foi intimado para se manifestar, contudo permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A exceção não merece acolhimento. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da execução pelo lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da pretensão executória, após observada a sistemática legal de suspensão e arquivamento do feito. No caso dos autos, contudo, a premissa adotada pelo excipiente de que o prazo prescricional teria iniciado automaticamente após as primeiras pesquisas patrimoniais negativas não encontra respaldo na própria evolução processual. Com efeito, verifica-se que, embora anteriormente tenha sido determinada a suspensão da execução, este Juízo, ao reexaminar a situação processual por ocasião do despacho de ID 76326723, consignou expressamente que não seria mais cabível nova suspensão do feito, devendo, em princípio, ocorrer sua remessa ao arquivo, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, verificou-se que haviam sido localizados dois veículos em nome do executado, relativamente aos quais o exequente ainda não havia se manifestado, razão pela qual determinou sua intimação para requerer a providência executiva cabível, registrando expressamente que somente após tal providência seria possível a remessa do processo ao arquivo para início da contagem do prazo prescricional. Referido pronunciamento judicial evidencia que, naquele momento, o próprio Juízo reconheceu a existência de medida executiva concreta ainda pendente de implementação, circunstância incompatível com a alegação de que a prescrição intercorrente já estaria em curso desde o ano de 2020. Em cumprimento à determinação judicial, o exequente apresentou petição requerendo a penhora dos veículos localizados (ID 76426790), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução e buscando a efetivação da constrição patrimonial indicada pelo próprio Juízo. Na sequência, sobreveio novo despacho determinando que o exequente indicasse a localização dos veículos (ID 76922350), justamente para viabilizar a efetivação da penhora, advertindo que somente na ausência dessa providência o processo seria remetido ao arquivo. Assim, não se mostra correta a afirmação de que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente após as pesquisas patrimoniais realizadas em 2020, uma vez que a própria marcha processual demonstra que ainda existiam medidas executivas úteis a serem implementadas, reconhecidas pelo…

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