Processo 7010588-44.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010588-44.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010588-44.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 18.216,00 AUTOR: M. E. J. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA LAVANDA 5605 RESIDENCIAL GERSON NECO - 76875-580 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, OAB nº RO14682, DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº RO4069A RÉU: C. -. C. D. A. D. B., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CEAB/INSS - Central de Análise de Benefício DECISÃO 1. Providencie a CPE a adequação do polo passivo da ação. 2. Defiro a gratuidade processual. 3. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos. O requerente pleiteia que o requerido implemente o benefício assistencial – LOAS. Para a concessão da medida é indispensável a presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, pois não ficou comprovado que atende aos requisitos para acesso ao BPC-LOAS. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pedida pela parte autora. Indispensáveis, no caso, a perícia médica e estudo social. 4. Para realização da perícia médica nomeio o(a) médico(a) DRA. AMANDA LUIZA ARRUDA (CRM 6907/RO), CPF nº532.544.492-15, e-mail: dramandaluizaarruda@outlook.com; 4.1 Registro que a perícia será realizada no dia 28/07/2026, às 08h00min, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 4.2. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 4.3. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 4.4. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 5. Os honorários periciais, no valor de R$600,00, deverão ser requisitados, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 6. Para a realização do estudo social nomeio a assistente social Elisangela Aparecida de Souza Anjos, inscrita no CRESS/RO 3674, através do e-mail: elisangela_ap_souza@hotmail.com, para que proceda com estudo na residência da parte requerente, qualificando de forma especificada cada componente do grupo familiar. Arbitro honorários pelo serviço prestado…

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