Processo 7010588-47.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7010588-47.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:27/02/2026 Autor: JUDY HOLIDEI BRITO LEITE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DA PROSPERIDADE 7579 NACIONAL - 76802-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Réu: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738001220, AV. SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5232 JARDIM ELDORADO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA, CNPJ nº 34026458000131, RUA ADELINO CARDANA 293, SALA 610, BLOCO C CENTRO - 06401-147 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA JUDY HOLIDEI BRITO LEITE propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., devido a atraso em viagem a ser realizada pela via terrestre. Narra a autora que além do atraso relatado, houve a quebra do ônibus durante o trajeto, ficando os passageiros sob o forte calor da região, aguardando por horas uma solução. Diante dessa narrativa, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a Inicial, as requeridas foram citadas. As Rés apresentaram contestação na qual afirma que o horário de chegada disposto na passagem é apenas uma estimativa. Sustentou a inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada (ID. 136251882) É o que há para relatar. Passo a decidir. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista. Nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte-autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações da parte autora em relação à alegação de atraso do transporte contratado. Cinge-se, portanto, a controvérsia em relação a quanto tempo houve de atraso e se há danos morais em decorrência de atraso de transporte terrestre. Destaco que as partes concordam sobre a existência do atraso. Entretanto afirma a Ré que este teria sido de apenas uma hora. Já a autora, relata que, além do atraso, o ônibus que seguia viagem quebrou, forçando os passageiros a tomarem banho em um igarapé para se refrescar devido ao forte calor. Tais alegações não foram devidamente refutadas pela ré. Demais disso, não há prova nos autos de que o atraso foi de apenas uma hora, como relatado pela requerida. Assim, considerando as informações trazidas pela própria Ré, tem-se que o atraso foi de mais de 16 horas. Ressalto que as situações de quebra e manutenção no veículo, constituem mero fortuito interno, eis que correspondem a fatos previsíveis que integram o risco da atividade explorada, de maneira que não excluem a…
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