Processo 7010591-87.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010591-87.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7010591-87.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: H. V. S. R. Advogado: DARIANY RAISA THOMAZELLI PRODOCIMO, OAB nº SC79176A Parte requerida: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerente(s) de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários e rendimentos mensais (últimos três meses) de todas as instituições bancárias que possui vínculo, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, INCRA, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, façam conclusos em "Despacho Emendas". Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: H. V. S. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA IPE ROSA 3672 COPAS VERDES - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CNPJ nº 02012862000593, MG 10 - AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES S/N, TERREO: SAGUAO CHECK-IN; SETOR: EMBARQUE; AEROPORTO - 33500-000 - CONFINS - MINAS GERAIS

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