Processo 7010595-61.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1014 de 22/06/2026 a 26/06/2026 7010595-61.2025.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010595-61.2025.8.22.0005 - Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado(a): Silvanete Martins Alexandre Advogado(a): Francisco Antonio de Souza Filho (OAB/RO 2935) Advogado(a): Pablo Henrique de Souza Miranda (OAB/RO 8565) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 23/04/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica, reconheceu a nulidade de acordo firmado para religação do serviço, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à regularidade do cálculo realizado conforme normas da ANEEL, à impossibilidade de repetição em dobro sem comprovação de má-fé e aos critérios de fixação dos danos morais, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a legalidade do critério de cálculo adotado pela concessionária para recuperação de consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) determinar se o julgado deixou de fundamentar adequadamente os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa ao cálculo do débito e afasta a aplicação do critério de “carga instalada”, previsto no art. 595, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, por considerá-lo unilateral e excessivamente gravoso ao consumidor. A interpretação da norma administrativa deve harmonizar-se com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, legitimando a adoção de critério mais equânime baseado na média de consumo dos três meses posteriores à substituição do medidor, limitada ao período pretérito máximo de doze meses. A manutenção da repetição do indébito em dobro decorre do reconhecimento da ilicitude da cobrança e da ausência de engano justificável, circunstâncias devidamente apreciadas no acórdão embargado. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica fundada em débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação da indenização em R$ 4.000,00 à luz…
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