Processo 7010604-32.2025.8.22.0002

TJRO • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
7010604-32.2025.8.22.0002
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010604-32.2025.8.22.0002 Classe: Produção Antecipada da Prova Valor da Causa:R$ 14.000,00 Última distribuição:13/06/2025 APELANTES: G. T. D. B., HELENA LOURO RIBEIRO DE MENDONCA, EDSON RIBEIRO DE MENDONCA NETO Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902 REQUERIDOS: DALVANA AIUME BERNARDES, LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA, JOAO HENRIQUE MUCKE SANTINI Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por GRUPO TERRA DE BACURI, representado por HELENA LOURO RIBEIRO DE MENDONCA e EDSON RIBEIRO DE MENDONCA NETO em face de DALVANA AIUME BERNARDES, LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA e JOAO HENRIQUE MUCKE SANTINI, todos qualificados nos autos. A parte requerente busca, com fundamento nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, a colheita de provas (depoimento pessoal e documentos) para elucidar os fatos concernentes a contratos verbais de compra e venda de gado, visando a possibilidade de autocomposição ou para justificar/evitar o ajuizamento de futura ação de responsabilidade. A petição inicial foi anteriormente indeferida, contudo, a r. sentença foi cassada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 135362251), que determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo o interesse de agir da parte autora. Os autos retornaram a este juízo para cumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, que reconheceu o cabimento da presente ação, passo a analisar e deferir o processamento do pedido. A produção antecipada de provas, conforme delineado nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, é um procedimento de jurisdição voluntária que visa assegurar a prova de determinados fatos para fins de autocomposição ou para permitir uma análise mais acurada sobre a viabilidade de uma futura demanda judicial. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, a requerente justifica a necessidade da medida na elucidação de negócios jurídicos verbais, cujo inadimplemento alega ter ocorrido. As provas requeridas — depoimento pessoal dos requeridos e a obtenção de Guias de Trânsito Animal (GTAs) — mostram-se pertinentes e úteis para o fim almejado. Ressalto, em conformidade com o art. 382, § 2º, do CPC, que este juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. A análise restringe-se à regularidade formal da produção da prova. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento ao v. Acórdão, RECEBO a petição inicial e DEFIRO o processamento do pedido de produção antecipada de provas. Em consequência, determino a CPE: a) CITEM-SE os requeridos, nos endereços indicados na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se sobre as provas que entendam pertinentes, nos estritos limites do procedimento previsto no art. 382 do CPC; b) EXPEÇA-SE ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para que, no prazo de 10 (dez)…

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