Processo 7010615-18.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7010615-18.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 63.099,00 Distribuição: 22/07/2026 Autor(a): AUTOR: JOYCE KELLY COSTA GOMES Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: ANDRESSA GOMES PAZ ZAPATA, OAB nº RO15713 Réu/ré(s): REU: HORTENSIA FLORBELA DA ANUNCIACAO, PONTO COM TRAVEL LTDA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por JOYCE KELLY COSTA GOMES contra PONTO COM TRAVEL LTDA e HORTÊNSIA FLORBELA DA ANUNCIAÇÃO . Aduz a requerente, em síntese, que contratou os serviços da empresa requerida para a aquisição de passagens aéreas . Argumenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e postula pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça . Com a exordial, vieram os documentos de ID n. 139984604 ao ID n. 139984620 . Eis o breve relatório. A DECISÃO. Da incompetência do Juízo / Eleição de Foro e Competência Territorial Inicialmente, verifica-se do instrumento contratual colacionado no ID n. 139984608 e ID n. 139984609 (Cláusula 20) que as partes elegeram expressamente o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio . Outrossim, a própria requerente declara na petição inicial e nos documentos pessoais acostados (ID n. 139984605 e ID n. 139984615) que reside e é domiciliada em Portugal . Importa salientar a exigência de vínculo para fixação de competência: o foro escolhido precisa ter relação com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local onde a obrigação deve ser cumprida. No caso vertente, embora a autora alegue a existência de endereço familiar em Ji-Paraná/RO, resta incontroverso que sua residência e domicílio situam-se no exterior (Portugal) , enquanto a sede da empresa ré e de sua sócia situam-se no Estado de Minas Gerais (Belo Horizonte e Betim) . Nesse diapasão, a indicação aleatória de domicílio no Brasil não atrai a competência deste Juízo, impondo-se a intimação da parte autora para esclarecer e emendar a exordial quanto à competência/foro competente, sob pena de indeferimento ou remessa dos autos ao juízo competente. Da Gratuidade da Justiça A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior (CF) deste país (CF/88), de modo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitem, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte. In verbis: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - O Estado prestará assistê ncia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de…
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