Processo 7010615-86.2024.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7010615-86.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A Recorrido(a): ODUVALDO VIEIRA LIMA Advogado(a): EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, DAIANE MELO DOS ANJOS, OAB nº RO11777, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 05/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ODUVALDO VIEIRA LIMA. O recorrente (ID. 26904653), busca a reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, embora devidamente intimado (ID. 26904756) permaneceu silente/inerte. O feito permaneceu suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804673-43.2025.8.22.0000 (TEMA IRDR n.16), instaurado para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços na ausência de contrato físico. Sobreveio o julgamento do referido incidente, com fixação de teses jurídicas e posterior trânsito em julgado, determinando-se o prosseguimento do feito para aplicação do entendimento firmado. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Em síntese, o Banco recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais do recorrido. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços, na hipótese em que não há contrato físico assinado, bem como a possibilidade de restituição dos valores descontados e a ocorrência de dano moral. O feito esteve suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804673-43.2025.8.22.0000, cujo julgamento fixou tese vinculante acerca da matéria, as quais devem ser observadas no presente caso. Nos termos do referido IRDR, firmou-se, em síntese, a seguinte tese: a relação entre instituição financeira e consumidor é de natureza consumerista, impondo o dever de informação clara e adequada; a cobrança de tarifas por pacote de serviços exige comprovação da adesão do consumidor, ainda que por meio eletrônico; a mera ausência de contrato físico não implica, por si só, ilegalidade da cobrança, devendo ser analisado o conjunto probatório; a utilização habitual dos serviços, quando acompanhada de elementos que evidenciem a ciência do consumidor, pode caracterizar contratação válida; a restituição em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, independentemente de má-fé; o dano moral não é presumido, devendo ser analisado no caso concreto. No caso concreto, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, alegando que a utilização dos serviços pelo consumidor legitimaria a cobrança das tarifas. Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do…
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