Processo 7010619-55.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010619-55.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7010619-55.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.452,00 Parte autora: M. L. S. C., KEILA RODRIGUES SANTANA DA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: UAGMARC DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora K. R. S. D. S. A autora/alimentanda U. D. O. C. está isenta das custas, considerando a previsão contida no art. 6º, IV, da Lei Estadual n. 3.896/16, in verbis: “Nas ações de alimentos e nas ações revisionais de alimentos, propostas pelo alimentando, em que o valor da prestação mensal pretendida não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos". Trata-se de ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas, proposta por K. R. S. D. S., por si e representando a menor M. L. S. C., em face de U. D. O. C. com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, mais 50% das despesas com saúde, educação e vestuário, bem como para concessão da guarda compartilhada, com fixação da residência no lar materno. Em breve síntese, relata a parte autora que após a separação do casal o requerido tem agido com manifesta indiferença para com sua filha, descurando de seu dever familiar de assistência, e, principalmente, em relação ao dever moral e legal de contribuir materialmente para o seu sustento. Afirma que embora o requerido esteja contribuindo mensalmente com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), não tem auxiliado com as despesas extraordinárias. Por fim, aduz que as necessidades da infante são as mais diversas e que podem ser supridas pelo genitor, já que aufere renda aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como autônomo. Decido. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. A norma citada preceitua que, para a concessão da tutela de urgência, necessários os elementos que evidenciem seus pressupostos. E, no presente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima descritos, conforme será adiante demonstrado. Os alimentos provisórios têm como objetivo resguardar os direitos dos menores, visto que com relação a esses existe o dever da proteção integral e do melhor interesse, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre registrar que a fixação do valor dos alimentos a serem pagos, ainda que provisórios, impõe a observância do binômio necessidade/possibilidade, de modo que devem ser fixados de forma equilibrada, procurando atender às necessidades daquele que os reclama e os limites de possibilidade do responsável por sua prestação, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Com efeito, restou demonstrado nos autos, conforme certidão de nascimento de ID. 139991213 (pág. 09), o parentesco entre a requerente e o requerido. Uma vez comprovado o vínculo de filiação/paternidade, tem-se o dever de prestar alimentos pela parte requerida em favor da infante. No que se refere ao valor,…

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