Processo 7010632-66.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7010632-66.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: WENDEL CLEBERSON PAGANINI ADVOGADO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB Nº RO8998A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2026 07:07 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de adicional noturno e horas extras em decorrência de serviço prestado por policial penal. Sentença: A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.068/2002, respeitado o prazo prescricional, bem como o fator divisor de 200 horas, respeitado o prazo quinquenal de prescrição a contar da distribuição da ação ou de eventual requerimento administrativo. Razões do recurso – Requerido: Alega a natureza voluntária das missões, fundamentando que a participação em missões por policiais penais depende de manifestação expressa de interesse, conforme Portaria nº 104/2023 e Portaria nº 396/2023. Afirma que as missões não são compulsórias e que os servidores são informados de que a única contraprestação é o pagamento de diárias, de caráter indenizatório. Sustenta que o pagamento de diárias é incompatível com o eventual pagamento de adicional noturno ou de horas extras, em razão da impossibilidade de controle de jornada durante as missões, bem como da ausência de previsão legal para cumulação das verbas. Argumenta a ausência de autorização expressa pela Administração Pública para realização de serviços extraordinários. Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, que o julgado seja adequado aos parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] A LC 728/2013 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários, bem como, o pagamento de diárias: Art. 10: A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: IV – Indenizações: b) Diárias; V – Adicionais: b) Serviços Extraordinários; §2º As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Mesma disciplina prevista na LC 68/1992: Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios; III – adicionais; IV – gratificações. Art. 71. Constituem indenizações ao servidor: II- diárias; Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de fastamento,…
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