Processo 7010634-70.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7010634-70.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) Parte autora: TELMA DE CASTRO MINETO, AVENIDA RIO MADEIRA 4086, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, DANIELA FERREIRA NOBRE BELO, OAB nº RO12027, RUA SURINAME 3086 EMBRATEL - 76820-750 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: IMUNIZADORA COMBATE LTDA - EPP, ABUNA 1784, - DE 1750 A 2134 - LADO PAR SAO JOAO BOSCO - 76803-750 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548, R SAGITÁRIO ULYSSES GUIMARÃES - 76813-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, RUA DAS MANGUEIRAS 961, - DE 421 A 821 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 79052-008 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMUNIZADORA COMBATE LTDA EPP em face da sentença de ID 134452023. Aduz que há omissão quanto aos efeitos jurídicos do pagamento superveniente de R$ 41.680,55, contradição quanto à suficiência do pagamento, diante da exclusão de IPTU e auto de infração, omissão quanto ao alegado esvaziamento do interesse processual no despejo, omissão quanto à boa-fé objetiva e função social do contrato e omissão quanto aos efeitos concretos da estabilização da lide. Apresentada contrarrazões (ID 135278393). O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; No ponto, oportuno se faz salientar que, apesar de a parte embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição, não se verifica, na sentença guerreada, qualquer dos vícios legais. As razões recursais revelam inconformismo com a conclusão adotada na sentença e intento de obter efeitos modificativos pela via inadequada, buscando reabrir debate já enfrentado, com nítida pretensão de rediscutir o mérito do despejo e da purgação da mora. Quanto à alegada omissão sobre o pagamento superveniente, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a questão, reconheceu o pagamento noticiado, assentou sua relevância como fato superveniente, mas consignou, de forma motivada, que, diante da disciplina própria da Lei do Inquilinato e das advertências já constantes das decisões anteriores, o depósito/pagamento para produzir o efeito típico da purgação deveria ser tempestivo e integral, no prazo contado da citação, o que não ocorreu. Explicitou, ainda, que o pagamento realizado apenas amortiza o débito discutido e não afasta a rescisão e o despejo quando intempestivo, salvo anuência do locador, inexistente nos autos. Não há, portanto, ponto a integrar, mas discordância da embargante com a conclusão jurídica fundamentada. Igualmente, não prospera a alegada contradição quanto à suficiência do pagamento e à exclusão de encargos (IPTU e auto de infração), na medida em que a sentença foi coerente…
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