Processo 7010635-16.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010635-16.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: CIBEL - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ nº 06863057000443, PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3787 JARDIM AMERICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O, THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387 Polo Passivo: REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 01027058000191, ALAMEDA XINGU 512 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483 Valor da causa: R$ 6.264,93 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CIBEL – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra CIELO S.A., com o objetivo de obter indenização por danos materiais emergentes em razão da cobrança indevida de taxas superiores às contratadas na prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão fornecidas pela requerida. Alega a parte autora que celebrou contrato de adesão com a parte ré para prestação dos referidos serviços, ficando pactuadas taxas específicas para cada modalidade de transação (débito, crédito, parcelado). No entanto, sustenta que, de forma abusiva e sem qualquer justificativa ou prévia informação, a ré passou a descontar valores em percentuais superiores aos acordados, o que foi constatado mediante auditoria detalhada das transações e análise de extratos de vendas obtidos, ainda que de forma dificultada pela resistência da ré em fornecer a documentação completa, em ofensa ao direito básico à informação adequada. A autora detalha que as diferenças apuradas, documentadas em planilha anexa, totalizam R$ 6.264,93 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Exemplifica operações nas quais a taxa contratada era menor do que a efetivamente aplicada pela ré. Argumenta, ainda, que tal conduta é frequente e caracteriza má-fé, configurando enriquecimento ilícito por parte da ré e violação da boa-fé objetiva, fundamento da relação obrigacional. Sustenta, também, que a relação estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor pela vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da autora, nos termos da teoria finalista mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende a inversão do ônus da prova em seu favor, por ser a ré detentora de melhores condições para apresentação dos documentos e informações necessários à elucidação dos fatos, bem como a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável. Por fim, pede que a procedência do pedido para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 6.264,93, bem como à repetição do indébito em valor dobrado. Em sua defesa, CIELO S.A., depois de arguir a incompetência do juízo (em razão da cláusula de eleição do foro), a ausência de interesse processual (inexistência de pretensão resistida) e a ocorrência de prescrição (fatos ocorridos há mais de três anos), argumenta que os repasses de valores à autora foram realizados corretamente, conforme os termos…
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