Processo 7010639-46.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010639-46.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7010639-46.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Polo Ativo: AUTOR: CRISTIANA MEIRELES BARBOSA TECCHIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ELISIARIA SANTOS DE BARROS, OAB nº RO11171 Polo Passivo: REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, CNPJ nº 03546261000108, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor da Causa: R$ 53.550,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização securitária, declaração de quitação de financiamento, tutela de urgência e danos morais proposta por Cristiana Meireles Barbosa Tecchio, em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., Brasilseg Companhia de Seguros e Banco Votorantim S.A. (Banco BV). Sustenta que firmou contrato de financiamento de veículo junto a requerida Banco Votorantim S.A., tendo aderido ao seguro de proteção financeira total, o qual prevê quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente, limitado ao valor de R$ 33.550,00. Alega que, em razão de doença degenerativa da coluna agravada pelo esforço físico, encontra-se incapaz de forma total e permanente para o trabalho, o que fora atestado por laudos médicos apresentados. Afirma que, mesmo diante da documentação médica que confirma sua condição, a seguradora negou a cobertura securitária sob o argumento de que não se trata de acidente, mas sim de doença, interpretação que reputa restritiva e desfavorável ao consumidor. Aponta responsabilidade solidária das requerentes e invoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando que se trata de contrato de adesão com cláusulas restritivas, e requer a observância dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e legítima expectativa do segurado. Defende que a negativa é abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço, pois desconsidera a influência do trabalho no agravamento da moléstia, havendo inclusive previsão legal e jurisprudencial para a equiparação do caso a acidente de trabalho. Requer, em caráter liminar, a suspensão das parcelas do financiamento, impedimento de inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito e autorização de depósito judicial dos valores caso mantida a exigência da dívida. Por fim, postula inversão do ônus da prova, exibição do procedimento administrativo do sinistro, realização de perícia médica judicial e, ao final, a procedência total da ação, com reconhecimento do direito à cobertura securitária, nulidade da negativa administrativa e condenação das rés ao pagamento da indenização para quitação do financiamento, bem como reparação por danos morais, restituição de valores pagos e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a inicial, observo que deve ser indeferida por falta de interesse de agir. O interesse de agir elencando no artigo 17, do Código de Processo Civil, consiste em um dos pressupostos processuais necessários para o regular exercício do direito de ação, estando atrelado à efetiva necessidade de intervenção…

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