Processo 7010640-50.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010640-50.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.216,00 Parte autora: JOSE LUIZ DA CRUZ DE MORAES Advogado: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE LUIZ DA CRUZ DE MORAESem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário, auxilio doença, cumulado com aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 131433478). Laudo pericial juntado ao ID133927477. Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 135996478). Em sua manifestação, a(o) autor(a) concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 136153667). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme ID 135996478, o que foi aceito pelo(a) autor(a). A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo homologado, poderá o(a) autor(a) executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de ID. 135996478, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado tal como acordado entre as partes, conforme quadro-síntese abaixo. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária CPF: AUTOR: JOSE LUIZ DA CRUZ DE MORAES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIB: 24/12/2024 DIP: 01/04/2026 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 01/03/2023 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL…
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