Processo 7010656-94.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010656-94.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7010656-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AMAZONINA QUEIROZ DA SILVA REZENDE ADVOGADOS DO AUTOR: ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONINA QUEIROZ DA SILVA REZENDE em face da sentença de ID 136648630, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais. A embargante alegou omissão e contradição no pronunciamento judicial quanto aos limites objetivos da coisa julgada formada no processo n. 7052803-82.2019.8.22.0001, sustentando que a presente demanda possuiria causa de pedir autônoma, consistente na nulidade formal do TOI n. 011169, matéria que não teria sido apreciada na ação anterior. Alegou, ainda, omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta cobrança vexatória, diante de alegadas ligações e mensagens abusivas, bem como omissão quanto às provas relativas ao aumento de consumo em razão da ampliação da atividade comercial da autora e da consequente inadequação do método de cálculo empregado pela concessionária. Requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do conhecimento Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito. 1.2. Do mérito Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à substituição do recurso cabível. Analisando o pronunciamento embargado, verifica-se que a embargante não possui razão em suas insurgências. A alegação de omissão e contradição acerca dos limites da coisa julgada não merece acolhimento. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia ao consignar que, nos autos do processo n. 7052803-82.2019.8.22.0001, houve pronunciamento judicial sobre a recuperação de consumo decorrente do TOI n. 011169, com ressalva para realização de nova cobrança desde que observados os parâmetros regulatórios e jurisprudenciais então fixados, concluindo que a discussão acerca da validade do procedimento originário não poderia ser renovada na presente demanda, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. A decisão, portanto, enfrentou diretamente a tese defensiva apresentada, concluindo, de forma fundamentada, pela impossibilidade de rediscussão da legalidade do ato fiscalizatório…

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