Processo 7010672-79.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010672-79.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010672-79.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 26.813,88 Última distribuição:14/06/2025 AUTOR: CELY VIEIRA BORGES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885, JOELSON ALVES DA SILVA, OAB nº MG219515 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) RÉU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória, ajuizada por CELY VIEIRA BORGES SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora, pensionista do INSS, narrou que desde 28/01/2021 sofreu descontos mensais de R$ 32,76 em dois benefícios previdenciários, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado RMC, que afirma jamais ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando adesão presencial da autora e crédito de R$ 1.000,00 em conta em 02/02/2021 (ID 123507410). A autora replicou, impugnando os documentos da defesa e reiterando a ausência de instrumento contratual assinado. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O requerido não produziu prova no sentido de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual MANTENHO a benesse deferida ao requerente. Consigno que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, quando a parte quer discutir relação contratual, especialmente com instituição financeira, conforme entendimento pacificado das Câmaras Cíveis do TJRO (AC 7016133-71.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 27/09/2022). Rejeito a prejudicial de prescrição. Cuida-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 27 fixa prazo quinquenal para a pretensão de reparação por fato do serviço. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo recomeça a cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. A ação foi ajuizada em 14/06/2025; os descontos iniciaram em 01/2021. Todas as parcelas pretendidas estão, portanto, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, os pedidos são procedentes. Explico: A lide deve ser dirimida sob a ótica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802205-09.2025.8.22.0000, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Rel. Des. Alexandre Miguel, Câmaras Cíveis Reunidas, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. No referido IRDR, firmou-se a tese de que o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é modalidade…

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