Processo 7010673-64.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 Processo nº 7010673-64.2025.8.22.0002 AUTOR: NELCY CORREIA DA SILVA REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA Aos trinta (31) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, na qual se encontrava o MM. Juiz de Direito, Fábio Batista da Silva, e a servidora Vania Gaede Souza, Secretária de Gabinete. Realizado o pregão, foi constatada, na sala virtual disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência (Google Meet), a presença da requerente Nelcy Correia da Silva, da advogada da requerente, Dra. Amanda Laray Gama - OAB RO7348, e ausente a parte requerida. Presentes, ainda, as seguintes acadêmicas de direito: Thaina de Jesus Oliveira - 061.***.***-04; Leilane Olivia da Silva - CPF: 924.***.***-49; Vinicius Andrade - CPF 058.***.***-18; Ana Beatriz Caetano de Almeida - CPF: 046.***.***-17; Sara Nathieli Santos Araújo - CPF: 058.***.***-09. Instalada às 11h00min, a audiência de instrução designada para esta data nos autos n. 7010673-64.2025.8.22.0002, foi procedida a abertura da instrução, por videoconferência, por meio da ferramenta Google Meet, com a concordância das partes. O MM. Juiz informou às partes que os registros desta audiência serão audiovisuais, conforme disposto em Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG e Art. 5º, caput, da Resolução/CNJ nº 354/2020, advertindo que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil). A utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva da informante Claudete Cristina Pereira e da testemunha Luzia Aparecida Ferreira da Silva, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e anexados aos autos. A parte autora requereu a dispensa da testemunha Valdecir Batista Rego Barros. Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. Prejudicadas as alegações do requerido em razão da ausência injustificada. A seguir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: “Vistos etc… NELCY CORREIA DA SILVA ajuizou a presente ação para concessão de benefício da prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em decisão inicial (Id 124088576), o Juízo recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como determinou a citação da parte demandada, além da produção de prova pericial. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 127423987), alegando que a autora não preenche os requisitos legais para o benefício, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo (deficiência), baseando-se em laudo administrativo que teria negado o benefício. No mérito, sustenta que não restou comprovado o critério de deficiência nem o de miserabilidade. O autor apresentou…
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