Processo 7010705-04.2023.8.22.0014

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7010705-04.2023.8.22.0014
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010705-04.2023.8.22.0014 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Polo Ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, PERLA DE OLIVEIRA SILVA, AVENIDA DAS VIOLETAS - DE 1523 2215 JARDIM PRIMAVER - 76983-322 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MIL QUINHENTOS E SETE 1519 CRISTO REI - 76983-476 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.320,00 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por PERLA DE OLIVEIRA SILVA em favor de FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a fixação de curatela, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou que o requerido apresenta transtornos psiquiátricos graves, consistentes em ansiedade intensa, alterações de humor, sintomas depressivos e obsessivos, hiperatividade, impulsividade e dificuldade de concentração, circunstâncias que comprometem sua capacidade de autodeterminação e prática dos atos da vida civil. Informou, ainda, que já presta assistência integral ao irmão, especialmente em questões médicas, previdenciárias e burocráticas, contando com a concordância dos demais familiares. Requereu, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória, bem como, ao final, a procedência do pedido para fixação definitiva da curatela em favor da requerente, com limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória do requerido, diante dos elementos constantes no laudo médico psiquiátrico que apontou quadro de esquizofrenia e TDAH, com prejuízo social e laboral grave. O requerido foi devidamente citado e realizada entrevista judicial, nos termos do art. 751 do CPC. Sobreveio laudo pericial judicial. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Houve apresentação de contestação pelo requerido, seguida de impugnação. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito. Pois bem! Como é sabido, dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, após a nova redação dada pela Lei 13.146 de 2015, que estão sujeitos à curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Por sua vez, o artigo 747 do Código de Processo Civil prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com…

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