Processo 7010707-42.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7010707-42.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7010707-42.2025.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010707-42.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 8ª Vara Cível Embargante: Sindicato Médico de Rondônia Advogado(a): Edis Romano Neto (OAB/RO 14176) Embargado(a): Luiz Teixeira Pinto Neto Advogado(a): Rodrigo Almeida de Souza (OAB/RO 11813) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 30/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM FOLHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES. USO DE PRECEDENTES INEXISTENTES EM PEÇA RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por sindicato contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por associado em ação envolvendo descontos referentes a seguro de vida não contratado. O embargante alegou omissão quanto à análise de supostos julgados inexistentes apresentados pela parte adversa e quanto à efetiva cobertura securitária, além de contradição na aplicação do prazo prescricional decenal, requerendo efeitos infringentes para modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da cobertura securitária, da restituição em dobro e do prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se a utilização de precedentes inexistentes na peça recursal caracteriza conduta apta a ensejar apuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova análise probatória. 4 - A condenação à restituição em dobro decorre da cobrança de serviço não contratado, sendo irrelevante a alegação de efetiva cobertura securitária, pois a ilicitude reside na imposição de serviço sem consentimento válido do consumidor. 5 - A existência de apólice unilateralmente emitida pelo fornecedor não legitima os descontos realizados, por configurar prática abusiva em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 6 - A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo específico do fornecedor, sendo suficiente a ausência de engano justificável na cobrança indevida. 7 - A cobrança reiterada de seguro não contratado não caracteriza engano justificável e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 8 - O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 9 - As alegações recursais evidenciam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade…

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