Processo 7010726-43.2024.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010726-43.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reconhecimento / Dissolução Polo Ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, L. A. C., RUA ONZE MIL SEISCENTOS E SETE 2458 RESIDENCIAL UNI - 76983-888 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: R. M. L. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO REU: LUCELIA FRANCISCA DOS SANTOS PINCERATO, OAB nº MT27005O Valor da causa: R$ 60.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de usucapião familiar promovida por LUCIANE AGUIAR CÉSAR em face de R. M. L. D. S.. Em síntese, a parte autora afirma que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre o mês de dezembro de 2005 até outubro de 2020, tendo constituído família e quatro filhos em comum. Afirmou que, durante a convivência, o casal adquiriu o imóvel localizado na Rua Onze Mil Seiscentos e Sete, n. 2.458, Residencial União, Vilhena/RO, matriculado sob o n. 36.555 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustentou que, após a separação de fato, o requerido abandonou o lar, rompeu contato com a autora e com os filhos, deixou de contribuir para a manutenção da família e não mais exerceu qualquer ato de posse sobre o imóvel. Aduziu que permaneceu no bem, nele residindo com a família, de forma direta, exclusiva, contínua, ininterrupta e sem oposição por período superior a dois anos. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como o reconhecimento da aquisição integral da propriedade do imóvel por usucapião familiar, nos termos do art. 1.240-A do Código Civil. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual reconheceu a existência da união estável no período de dezembro de 2005 a outubro de 2020, mas impugnou o pedido de usucapião familiar. Alegou que não abandonou voluntariamente o lar, mas teria sido expulso pela autora. Defendeu que o imóvel foi adquirido durante a união estável e que, por isso, deve ser reconhecido seu direito à meação de 50% sobre o bem. A autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido de procedência. As partes foram intimadas para especificarem provas. O requerido afirmou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento imediato do mérito. A autora, igualmente, manifestou não possuir novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento imediato do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas podem ser solucionadas com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes expressamente afirmaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual se encontra preclusa a fase instrutória. Portanto, passo ao julgamento do pedido. Inicialmente, registro que o comparecimento espontâneo do requerido supre eventual…
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