Processo 7010734-76.2026.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7010734-76.2026.8.22.0005 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Parte exequente: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASÍLIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte executada: EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES TEREZA DE SOUZA Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora em face de MARCELO AUGUSTO RODRIGUES TEREZA DE SOUZA, autuadas sob os nº 7014350-64.2023.8.22.0005 e nº 7005511-50.2023.8.22.0005, em que se pleiteia o pagamento de serviços odontológicos, diferindo as demandas apenas quanto aos contratos que as instruem. Em ambos os feitos, a parte autora indicou, inicialmente, o endereço da executada na Rua Leonice Padilha Perim, nº 1052, Bairro Copas Verdes, Ji-Paraná/RO, CEP 76.901-402, tendo as diligências restado infrutíferas. No feito nº 7014350-64.2023.8.22.0005, após a apresentação de novo endereço, constatou-se que a executada residia no Município de Cacoal/RO, razão pela qual o processo foi extinto por incompetência territorial. Já o processo nº 7005511-50.2023.8.22.0005 foi extinto em razão da ausência de manifestação da parte autora. O art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a incompetência territorial. Não obstante, a parte autora ajuizou a presente execução indicando o mesmo endereço já tido como infrutífero, sem apresentar elementos novos capazes de afastar a conclusão adotada nos feitos anteriores acerca do domicílio da executada. Ademais, verifica-se que o título que instrui a presente execução (id. 140060819) é datado de 20/11/2017. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de execução sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decorrido lapso temporal muito superior a cinco anos entre a constituição do título (20/11/2017) e o ajuizamento da presente execução, evidencia-se, em tese, a prescrição da pretensão executória, matéria que, embora reconhecível de ofício, deve ser submetida ao prévio contraditório. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se/comprove sobre: a) a eventual prescrição da pretensão executória, considerando a data do título (20/11/2017), nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; b) o endereço atual da parte executada, indicando elementos concretos que demonstrem residir a executada nesta comarca; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Ji-Paraná/RO, 30 de julho de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
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