Processo 7010736-55.2026.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010736-55.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 12.757,45 Última distribuição:10/06/2026 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A RÉU: DULCIRENE DOS REIS AZEVEDO, RUA DOS RUBIS 1944, - DE 1033/1034 A 1423/1424 PARQUE DAS GEMAS - 76875-860 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/1969. Preliminarmente: a) À CPE para que corrija o valor da causa para R$ 63.709,12, porquanto este é o valor necessário à purgação da mora, sendo portanto o valo almejado/ buscado com a demanda; e não apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (R$ 12.757,45); b) INTIME-SE a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais - em 2% de R$ 63.709,12, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção e retirada do gravame. Com o pagamento, recebo a emenda apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra. Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação ao endereço da parte. De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. Entretanto, quanto ao pedido de envio de Ofício ao DETRAN, bem como à Secretaria da Fazenda Estadual, para que se abstenham de cobrar tributos anteriores à consolidação da propriedade, não assiste razão ao autor. A uma, porque a própria Constituição Federal não permite qualquer espécie de isenção, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições sem lei específica que o autorize (art. 150, par. 6º, CF), o que também ofenderia a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não bastando, temos que o Decreto nº. 9.963/2002 do Estado de Rondônia expressamente determina que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA tanto o fiduciante quanto o devedor fiduciário. Note-se: Decreto nº. 9.963/2002 do Estado de Rondônia Art. 25. É solidariamente responsável pelo…
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