Processo 7010745-15.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010745-15.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010745-15.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente Polo Ativo: AUTOR: JOSELANE APARECIDA VARESCHINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOÃO ARRIGO 5858, APT 3 JARDIM ELDORADO - 76987-216 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI, OAB nº MT11439O Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 47.095,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSELANE APARECIDA VERESCHINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo o autor a concessão do auxílio doença acidentário na qualidade de segurado da previdência social. A petição inicial foi instruída com documentos. Recebida a inicial, fora indeferida o pedido de tutela antecipada, determinada a realização da perícia médica cautelar, bem como a citação do réu. O Laudo pericial juntado aos autos sob o id.132396624. Citado, o réu apresentou contestação (Id.134804466). No mérito, alega que o autor não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.134990896). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento imediato do mérito é medida cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, verifica-se que os elementos probatórios necessários à formação do convencimento judicial já se encontram devidamente acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Assim, estando a causa madura para apreciação, bem como presente os pressupostos processuais e as condições necessárias ao julgamento do mérito, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário, sob o argumento de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas em razão do acidente de trabalho descrito na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Pois bem. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I –…

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