Processo 7010765-23.2022.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010765-23.2022.8.22.0010 Requerente: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogado/Requerente: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Requerido: CLAUDINEI MACHADO DE AGUIAR, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, IVONE MARIA DE OLIVEIRA Advogado/Requerido: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Trata-se de execução de honorários sucumbenciais promovida por BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em face do espólio de CLAUDINEI MACHADO DE AGUIAR. Em impugnação, IVONE MARIA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR (na condição de herdeiras e sucessoras de CLAUDINEI MACHADO DE AGUIAR) alegam que não tem responsabilidade patrimonial pelas obrigações do falecido CLAUDINEI (Num. 133044291 - Pág. 1 a 6). Decido o incidente. A impugnação trazida é protelatória. Basta acessar o inventário que tramitou nos autos 0003923-64.2013.8.22.0010 (1.ª Vara Cível desta Comarca). A questão é bem simples: os herdeiros respondem pelas dívidas até as forças da herança. Trata-se de aplicação do art. 1.792 do CC, respeitado o art. 796 do CPC. Em, outras palavras: não adianta reconhecer responsabilidade patrimonial se não houver bens para saldá-la. Como IVONE MARIA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR receberam sua cota parte na herança deixada por CLAUDINEI MACHADO DE AGUIAR, logo, respondem pelos honorários, até o montante recebido. Inclusive MARIA EDUARDA e IVONE MARIA levantaram valores nos autos de inventário 0003923-64.2013.8.22.0010, cuja cópia do alvará está no Num. 109742392 - Pág. 4-5. Olha a clareza do que foi decido no Agravo de Instrumento 0807636-24.2025.8.22.0000: “...Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o redirecionamento do cumprimento de sentença aos herdeiros de Claudinei Machado de Aguiar, assegurada, em qualquer caso, a responsabilidade limitada à herança recebida...” E para não se alegue desconhecimento deste fato, nos autos de inventário 0003923-64.2013.8.22.0010 estavam representada pelo mesmo Patrono que subscreve a impugnação ora apresentada, a saber: Dr. Evandro Alves dos Santos (OAB/PR nº 52678 OAB/RO nº 6095), conforme Num. 133044291 - Pág. 1 a 6. No plano de partilha apresentado nos autos Num. 102947699 - Pág. 1 a 13 dos autos de inventário 0003923-64.2013.8.22.0010, assim consta: HERDEIROS/VIUVA-MEEIRA: MARIELLY DE BRITO AGUIAR RONIELLY DE BRITO AGUIAR GRAZIEELY DE BRITO AGUIAR MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA DE AGUIAR e IVONE MARIA DE OLIVEIRA E ainda se houver alguma dúvida sobre isso, além do acórdão trazido no Agravo de Instrumento 0807636-24.2025.8.22.0000, a respeito da responsabilidade dos herdeiros e sucessores observe-se didático acórdão trazido no 0805867-78.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE), Relator: DES. KIYOCHI MORI. Em resumo: provada a legitimidade ativa de BELMIRO e porque IVONE MARIA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR são de herdeiras e sucessoras de CLAUDINEI MACHADO DE AGUIAR, tendo recebido bens do Espólio deste, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IVONE e MARIA EDUARDA. Custas e honorários incabíveis no…
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