Processo 7010775-71.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010775-71.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010775-71.2025.8.22.0007 Classe: AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão de auxílio de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega ser portadora de condição que a incapacita para o trabalho, teve reconhecido seu direito ao auxílio doença no ano de 2014, período que lhe acomete desde então. Após a cessação do último benefício em 08/04/2025, apresentou novo requerimento administrativo em 16/04/2025, porém a perícia agendada somente nove meses após a data de entrada do requerimento. Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, determinou-se a produção de prova pericial e, somente após a juntada do laudo, a citação do requerido. Laudo pericial juntado (ID 126935973). O INSS apresenta contestação juntamente com proposta de acordo, alega ainda que, apesar do reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, permanecem ressalvas quanto à extensão dessa incapacidade. Sustenta ser indispensável a análise rigorosa dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no tocante à qualidade de segurado, carência e ausência de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Por fim, requer a improcedência da ação, sob o argumento de que não há prova robusta da incapacidade da autora. A parte autora impugna a contestação do INSS, alegando que se trata de peça genérica que não enfrenta de forma específica os fatos narrados nos autos. Sustenta que o INSS não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, limitando-se a argumentos abstratos. Afirma, ainda, concordância com o laudo pericial, o qual reconheceu a incapacidade da autora, e requer a concessão do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Fundamentação Não existindo outras questões processuais pendentes e em razão de não haver pedido das partes no sentido de produção de provas além daquelas já constantes dos autos, deve haver o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade e subsidiariamente a conversão para aposentadoria por invalidez. Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho. E, para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. No que tange á…

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