Processo 7010780-72.2025.8.22.0014

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7010780-72.2025.8.22.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010780-72.2025.8.22.0014 Penhora / Depósito/ Avaliação Embargos de Terceiro Cível R$ 29.329,74 EMBARGANTE: JOAO VICTOR MACIEL SILVEIRA, RUA CENTO E DOIS-VINTE E QUATRO 2556, CIDADE VERDE III RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-022 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: JENIFER ROSA DE ALMEIDA, OAB nº RO9959, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOÃO VICTOR MACIEL SILVEIRA, alegando ser possuidor e proprietário, de boa-fé, do veículo Fiat/Toro Freed Turb AT6, cor branca, placa SLJ9G90, ano/modelo2022/2023, adquirido mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 03/04/2023 junto a empresa URBANO PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, bem móvel gravado por penhora judicial nos autos da execução n. 7007340-39.2023.8.22.0014 movida pela Embargada. Alega o embargante que assumiu o financiamento perante instituição financeira, está na posse do bem e realiza pagamentos regulares, ao passo que só tomou ciência da penhora muito tempo após a efetiva tradição. A gratuidade judiciária foi deferida. Citado o embargado arguiu ausência de prova sumária da posse pelo embargante, levando em consideração que o contrato, conquanto datado de abril/2023, só teve sua firma reconhecida no cartório em março/2025, além de o histórico de pagamentos revelar transferências majoritariamente feitas a terceiros estranhos à lide, com valores inconsistentes em relação ao pactuado no ajuste. Durante a instrução processual, prova testemunhal e novos documentos foram produzidos para esclarecer a real ocorrência da tradição, a regularidade dos pagamentos e outros pontos controversos. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento após regular instrução. As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. Permanecem dúvidas, de fato, quanto a alguns elementos da transação havida entre embargante e a vendedora, notadamente a formalização do contrato somente após a ciência de restrição, bem como a fragmentação e a dispersão dos pagamentos a terceiros e a própria vendedora. No entanto, a instrução convergiu para admitir que: O contrato particular de compra e venda, embora só tenha tido firma reconhecida em março/2025, já fora entabulado e firmado em abril/2023, não sendo raro, em negócios envolvendo bens móveis, que tal formalidade seja postergada para necessidades administrativas (exemplo: transferência no DETRAN, exigências bancárias). Testemunhas e informantes, de ambos os lados, confirmaram que a posse material e o uso do bem já vinham sendo exercidos pelo embargante desde a data do negócio; ordens de manutenção em concessionária constando o autor como único responsável, pagamento de revisões e serviços, além de prova documental complementar mediante ordens de serviço emitidas em nome do embargante, reforçam tal quadro. O fato de parte dos…

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