Processo 7010791-40.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010791-40.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7010791-40.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVANO CARDOSO LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 REU: EDIONE DE OLIVEIRA LOPES, DERIVALDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO DOS REU: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos subsidiários, ajuizada por Silvano Cardoso Lopes em face de Edione de Oliveira Lopes e Derivaldo Miranda da Silva. O autor, avalista de cédula rural pignoratícia (40/02454-7), relata ter adotado procedimento judicial para preservar a solvabilidade da obrigação garantida, diante da alienação do gado dado em penhor e do único imóvel rural do devedor (Edione) ao co-réu Derivaldo, mesmo após expressa ciência da existência da dívida garantida. Postula, em resumo, que o valor da última parcela da venda (R$ 320.000,00), com vencimento em março/2026, seja recolhido judicialmente, para resguardar o pagamento da dívida rural, bem como, subsidiariamente, que seja reconhecida fraude e anulada a alienação. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendimento posteriormente confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 125734582). Os réus apresentaram contestação, apontando preliminares, impugnando o mérito e requerendo, em regra, o julgamento do feito com base nas provas existentes nos autos, ou, alternativamente, produção de depoimento pessoal do autor e outros meios admissíveis em direito (ID 124712152 e 124712154). O autor se manifestou em réplica, refutando todas as preliminares e reiterando os pedidos de prova (ID 126380452). Requerendo a produção de provas documental, testemunhal, inspeção judicial e depoimento dos réus. De outro lado, os requeridos, em manifestação, defenderam a desnecessidade de outras provas, sustentando que todos os elementos necessários já estão nos autos, mas postularam, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor para esclarecimentos, especialmente sobre sua suposta legitimidade ativa (ID 131643623 e 131730679). É o relatório necessário. Decido. Os pressupostos processuais encontram-se presentes. Passo a análise das preliminares. Da ilegitimidade ativa O argumento dos requeridos não merece acolhida. Ainda que o autor seja avalista — e, portanto, garantidor da dívida —, a própria legislação (Lei Uniforme de Genebra e art. 899, do CC) atribui ao avalista a posição de corresponsável pela obrigação e, diante de risco concreto de inadimplemento gerado por atos do devedor principal que afetam a garantia, permite-lhe adotar medidas protetivas em juízo, sobretudo para evitar o agravamento de seu encargo e o esvaziamento patrimonial do devedor a ser eventualmente demandado em regresso. Não se exige a prévia sub-rogação por pagamento integral para tutelar situações evidentes de fraude contra credores, especialmente quando fundamentadas por atos expressos de dissipação patrimonial, como aqui narrado e inicial e documentalmente corroborado. Risco jurídico direto e imediato decorre à figura do avalista. Logo, REJEITO a preliminar. Da ilegitimidade passiva do comprador (Derivaldo) Embora Derivaldo não integre a relação obrigacional principal…

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