Processo 7010810-25.2020.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010810-25.2020.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010810-25.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: PASEP, Indenização por Dano Moral AUTOR: MARIA DAS GRACAS SENA BRASILINO ADVOGADOS DO AUTOR: PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ, OAB nº RO8494, MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao compulsar os autos deste processo, verifico que o perito judicial, no ID 137215079, requereu a intimação das partes para apresentação de documentos sobre a regularidade dos saques lançados na conta PASEP, em razão do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. A presente ação não discute saques específicos. A autora sustenta falha na administração da conta, especialmente quanto à correção e à atualização dos valores, sem indicar lançamento de saque indevido, negar recebimento por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, ou formular pedido de restituição de pagamento determinado. O Tema n. 1.300 do STJ trata da distribuição do ônus da prova quando há controvérsia sobre lançamentos a débito correspondentes a pagamentos. Como essa questão não integra a demanda, a produção de prova a esse respeito ampliaria indevidamente o objeto do processo. Indefiro, portanto, o pedido de intimação das partes para apresentação de documentos relativos à regularidade dos saques. A impugnação do Banco do Brasil nos IDs 138986455 e 138986456, contudo, aponta questão técnica inserida no objeto da perícia. Segundo o réu, a planilha teria recalculado a evolução do saldo entre 1996 e 2000 e, depois, incluído novamente o crédito de R$ 1.153,48, lançado em 30/06/2000 como “Fusão Cotas PIS/PASEP”, o que poderia representar duplicidade. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça: a) esclareça a origem e a natureza do crédito de R$ 1.153,48, informando se corresponde à recomposição de saldo anteriormente debitado ou a crédito autônomo, bem como se sua inclusão na planilha resultou em dupla contabilização; b) caso identifique incorreção, apresente planilha retificada e informe se mantém ou altera a conclusão de que há diferença de R$ 4.251,87 em favor da autora. O esclarecimento deverá limitar-se a esses pontos, sem nova análise sobre a regularidade dos saques ou sobre o Tema n. 1.300 do STJ. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito

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