Processo 7010811-50.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010811-50.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010811-50.2024.8.22.0007 AUTOR: LUIZ EDUARDO FERNANDES DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032 REU: DANIEL DE OLIVEIRA, BRENDY FRANCESCA CRISANTO CASTRO XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O processo vem tramitando regularmente, com manifestações sucessivas da parte requerida que visam a rediscutir matérias já definitivamente examinadas por este Juízo, circunstância que vem sendo impugnada pela parte autora. DANIEL DE OLIVEIRA e BRENDY FRANCESCA CRISANTO CASTRO apresentaram manifestação no intuito de obter: (a) a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça; (b) autorização de parcelamento dos honorários periciais; (c) reconhecimento da regularidade da representação processual pós-baixa de CNPJ; e (d) juntada de documentos comprobatórios relativos à condição de microempreendedor individual. Tais pedidos reiteram argumentos já expostos em manifestações anteriores e, conforme consignado na decisão de ID 133468765, foram devidamente apreciados e indeferidos. Consta, inclusive, naquela decisão, que “não há comprovação de alteração superveniente e relevante na situação fático-financeira da parte requerida, tampouco apresentação de novos elementos que demonstrem, de modo idôneo, a hipossuficiência real capaz de ensejar a concessão ou reapreciação da gratuidade judiciária”. Ademais, a própria decisão ID 133468765 registrou que “a ausência de elementos probatórios mínimos impede, inclusive, a apreciação do pedido de parcelamento das custas processuais, porquanto tal medida excepcional exige a demonstração, pelo interessado, de que sua situação financeira não comporta o pagamento integral em parcela única o que, reiteradamente, não restou evidenciado nos autos”. Os pedidos ora apresentados visam tão somente a rediscutir matérias já objeto de deliberação judicial, ausente inovação relevante que justifique reconsideração do indeferimento anterior. É vedada a rediscussão de decisões já apreciadas, salvo comprovada alteração substancial da situação de fato ou de direito, o que não ocorreu. Os documentos juntados, inclusive, não traduzem alteração relevante a ponto de infirmar a conclusão já posta nos autos, especificamente no tocante à hipossuficiência e demais requisitos do benefício processual, ressaltando-se inclusive que o valor da negociação e veículo objeto destes autos, igualmente afasta a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, todos os pontos controvertidos e requisitos documentais e processuais estão lançados e delimitados na decisão saneadora ID 125904424 e na decisão posterior ID 133468765. Não há, portanto, óbice à regular tramitação do feito, desde que cumpridas as determinações judiciais ali fixadas quanto ao pagamento dos honorários periciais, regularização documental e demais providências. No ID 138244124, existe notícia de comunicação ao Ministério Público Federal acerca de suposta fraude no CadÚnico, reforçando o contexto de resistência injustificada da parte requerida pela reiteração de pedido já apreciado e decidido. Registre-se, porém, que tal denúncia tramita em via própria. 1. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reapreciação da gratuidade de justiça, parcelamento dos honorários periciais e demais requerimentos formulados pela parte requerida, por se tratarem de rediscussão de matéria já definitivamente apreciada e não…

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